Assunto
REGULAMENTA O ART. 278, INSTITUINDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE VALORES DE EDIFICAÇÕES, E REGULA A FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 284, AMBOS DA LEI 3.541/06, QUE "INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE PATOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.